CAPÍTULO I
DOS FINS DO SINDICATO
Art. 1º - O SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO TOCANTINS – SIMED-TO, inscrito
no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, referente ao processo n° 46000.000431/94-85, inscrito no CNPJ sob o número 24.851.578/0001-10, com Sede na Quadra 201 Sul Conjunto 2 Lote 2B, em Palmas/TO, é órgão sindical de primeiro grau, democrático e autônomo em relação ao Estado, partidos políticos e credos religiosos, sem fins lucrativos, constituído com a finalidade de coordenar, protegeri, defender e representar legalmente a categoria profissional dos médicos, conforme despacho publicado no D.O.U. de 18.04.1994, Seção I, página 5628.
§1º - O SIMED-TO tem abrangência estadual, ficando sua base territorial correspondente a todos os municípios do Estado do Tocantins.
§2º - A existência do Sindicato será por tempo indeterminado e sua extinção somente se dará por deliberação da Assembleia Geral dos associados convocados exclusivamente para este fim e de conformidade com este estatuto.
Art. 2º - Constituem finalidades precípuas do Sindicato a melhoria das condições de vida e de trabalho de seus representados; a defesa da autonomia e independência da representação sindical; e a atuação para manutenção e defesa das instituições democráticas brasileiras.
Art. 3º - São prerrogativas e deveres do SIMED-TO:
representar perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias, federal, estadual e municipaisii, os interesses gerais de sua categoria e os interesses individuais de seus associados;
defender os interesses individuais, coletivos e difusos da categoria podendo, para tanto, suscitar Dissídio Coletivo de Trabalho, impetrar Mandado de Segurança Coletivo, ajuizar Ação Civil Pública, bem como propor, no interesse da categoria, quaisquer outras ações ou medidas judiciais previstas em lei, independentemente de expressa autorização;
promover a eleição dos representantes da categoria, na forma deste Estatuto;
estabelecer contribuições a todos os médicos representados pelo Sindicato, conforme deliberações de Assembleia Geral;
representar a categoria nos congressos, conferências e encontros de qualquer âmbito de interesse dos médicos;
colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria;
instalar diretorias regionais, municipais ou de base no âmbito de sua base territorial conforme as necessidades da categoria;
filiar-se a federação, confederação ou quaisquer outras organizações sindicais, nacionais ou internacionais, bem como participar da criação de entidade de grau superior, federação e confederaçãoiii, após deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para estes fins;
manter relações com as demais associações de categoria profissional para a concretização de melhorias em defesa dos interesses dos médicos;
defender permanentemente a solidariedade com os trabalhadores em todo o mundo e defender a liberdade individual e coletiva como um valor fundamental do homem, buscando permanentemente a justiça social;
estabelecer negociações visando à obtenção de melhorias para a categoria médica;
promover atividades culturais, profissionais e de comunicação, em prol da categoria;
cobrar contribuições sindicais de todos os membros que compõem a sua categoria profissional;
estabelecer e cobrar contribuições associativas e extraordinárias e taxas de serviço, na forma prevista neste estatuto e no regimento interno;
fomentar e promover o ensino médico continuado;
firmar acordo com entidades, empresas e instituições públicas e privadas visando a realizar, divulgar e apoiar atividades científico culturais que promovam o espírito associativo dos médicos, a ética médica e a defesa profissional;
firmar credenciamentos com entidades, empresas e instituições públicas e privadas, visando a apoiar e representar o médico na sua atividade técnica, podendo inclusive intermediar pagamentos em nome de seus representados, garantindo a defesa de direitos trabalhistas individuais e coletivos da categoria médica;
o SIMED-TO poderá firmar convênios com a administração pública, através de Termo de Colaboração, Termo de Fomento, Acordos de Cooperação e outros instrumentos
jurídicos, mediante deliberação do Conselho Diretor “ad referendum” ou da assembleia extraordinária;
promover a assistência social, o trabalho decente e promover o combate ao trabalho escravo e à pobreza;
promover ações socioculturais e projetos com o objetivo de incentivar ações ou atividades ligadas às áreas da cultura, do desporto, do turismo e social, podendo, para tanto, captar e concorrer a verbas oferecidas por órgãos federais, estaduais e municipais destinadas a projetos desta espécie, assim como a verbas semelhantes oferecidas pela iniciativa privada;
zelar pelo cumprimento de legislação, acordos e convenções coletivas de trabalho, sentenças normativas e demais institutos que assegurem direitos à categoria;
lutar pela melhoria das condições de trabalho, da qualidade de vida e saúde do médico trabalhador;iv
CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS
Art. 4º - É garantido o direito de associar-se ao Sindicato a todo o indivíduo que, por vínculo empregatício ou atividade profissional, integre a categoria profissional dos médicos em sua base territorial, devendo estar registrado no Conselho Regional de Medicina do Tocantins.
§ 1º - O procedimento, a documentação e os requisitos necessários ao ingresso como associado obedecerão ao disposto no regimento interno.
§ 2° - Os associados não respondem, subsidiariamente, pelas obrigações sociais assumidas pela entidade.
§ 3° - Poderão integrar o quadro associativo os médicos residentes, enquanto perdurar a Residência Médica, facultado aos mesmos o desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da contribuição associativa.
§ 4° - Ao médico desempregado, convocado para a prestação de serviço militar ou impedido de trabalhar por motivo de saúde é facultado aos mesmos a isenção do valor da contribuição associativa, enquanto perdurar esta condição, e lhe serão assegurados os mesmos direitos dos médicos que estejam no exercício de suas atividades, desde que associado formalmente com antecedência mínima de 12 (doze) meses à data do eventov.
§ 5° - Poderão integrar o quadro associativo os médicos recém-formados e terão isenção do valor da contribuição associativa por um período de 6 (seis) meses, após a graduação.
§ 6° - Ao associado é garantido, a qualquer tempo, o direito de se desassociar do Sindicato mediante aviso escrito e assinado. Havendo dúvida quanto à vontade manifestada ou quanto à autenticidade da assinatura, a Diretoria Executiva solicitará ao interessado que ratifique o ato em 30 (trinta) dias, sob pena de desconsiderá-lo;
§ 7° - A desassociação implicará a perda de todos os direitos sociais, mas não desobrigará o retirante de pagar as despesas antes assumidas em razão de ações judiciais propostas com assistência do Sindicato.
Seção I
Art. 5º - São direitos dos associados:
votar e ser votado em eleições, respeitadas as condições fixadas neste Estatuto e regimento interno;
gozar dos benefícios e da assistência proporcionados pelo Sindicato;
convocar, excepcionalmente, Assembleia Geral da categoria, nos termos do presente Estatuto;
participar, com direito a voz e voto, das Assembleias Gerais;
apresentar propostas, sugestões ou críticas ao Sindicato;
protestar, por intermédio do Sindicato, contra toda e qualquer lesão que tiver sendo cometida contra os interesses individuais ou coletivos da categoria;
utilizar, mediante prévia autorização da Diretoria Executiva, as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste estatuto;
frequentar a sede do Sindicato;
participar de todos os eventos promovidos pelo Sindicato;
recorrer administrativamente, na forma prevista neste estatuto, no prazo de 30 dias, de toda ameaça de lesão ou de ato supostamente lesivo de direito e contrário a este Estatuto, emanado do Conselho Diretor, da Diretoria Executiva ou da Assembleia geral;
§ 1º - O Sindicato prestará assistência jurídica aos seus sócios em todas as questões decorrentes do exercício da medicina, incluindo a relação de emprego, o exercício de cargo público, a atuação profissional autônoma, a residência médica, as condições de trabalho e as matérias éticas e disciplinares, podendo,
de acordo com as normas estabelecidas pela Diretoria Executiva, estender tal assistência às pessoas jurídicas constituídas por associados que tenham por finalidade o exercício pessoal da profissão.
§ 2º - Perderá seus direitos o associado que não estiver adimplente com as duas últimas contribuições sindicais e/ou quatro contribuições sociais vencidas.
Seção II
Art. 6º - São deveres dos associados:
pagar pontualmente as contribuições estipuladas pela Diretoria Executiva ou aprovadas em Assembleia Geral;
votar nas eleições convocadas pelo Sindicato;
exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e regimento interno e o respeito dos órgãos diretivos às decisões das Assembleias Gerais e demais instâncias deliberativas;
zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação;
comparecer às reuniões, Assembleias convocadas pelo Sindicato e outros atos para os quais for convocado;
prestigiar o Sindicato e propagar o espírito associativo entre os médicos, concorrendo para a entrada de novos associados;
pautar sua conduta profissional conforme os princípios da ética médica;
não tomar decisão em nome do sindicato, sem prévia deliberação da Diretoria Executiva;
cumprir o presente Estatuto e o regimento interno;
Seção III Penalidades Sociais
Art. 7º - Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro social, quando desrespeitarem o Estatuto ou decisões de instâncias deliberativas do Sindicato.
§ 1º - Após a formulação de denúncia contra o associado, será designada pela Diretoria Executiva uma Comissão de Ética que apurará sumariamente os fatos imputados e, se julgar configurada falta passível de punição, proporá à Assembleia Geral a penalidade que julgar cabível.
§ 2º - A apreciação da falta cometida pelo associado é privativa de Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.
§ 3º - Em todo o procedimento de apuração da falta assegurar-se-á ao associado amplo direito de defesa e contraditório, com prazo não inferior a 15 (quinze) dias.
§ 4º - Ao associado que permanecer por mais de 1 (um) ano inadimplente com as contribuições fixadas em Assembleia Geral pode ser eliminado do quadro socialvi.
§ 5º - Mediante quitação das contribuições vencidas, conforme critérios estabelecidos pela Diretoria Executiva, o associado eliminado nos termos do parágrafo anterior poderá reingressar no quadro de sócio do Sindicato.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Seção I
Art. 8º - Os órgãos que compõem a direção e administração do Sindicato são os seguintes:
Assembleia Geral;
Conselho Diretor;
Diretoria Executiva;
Conselho Fiscal;
Delegados Sindicais.
Seção II Disposições Comuns
Art. 9º - Serão sempre escolhidos em processo eleitoral os membros do Sistema Diretivo mencionado no artigo anterior, excetuados os Delegados Sindicais.
Parágrafo único. Os Delegados Sindicais serão nomeados excepcionalmente pela Diretoria Executiva, devendo tais nomeações ser ratificadas posteriormente em processo eleitoral, nos termos deste Estatuto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 10 - A denominação de diretor poderá ser utilizada indistintamente pelos membros de qualquer órgão do sistema diretivo, estando todos abrangidos pelo teor do art. 8º, VIII, da Constituição Federal, dos artigos 522 e 543, § 3º, da CLT e demais disposições legais que protejam o emprego e salário daqueles que exercem cargo de representação sindical.
Seção III
Da Assembleia Geral
Art. 11 - A Assembleia Geral é uma instância superior e soberana da categoria dos médicos do Tocantins, tendo por função decidir sobre os assuntos que digam respeito ao Sindicato, desde que não contrarie este Estatuto e a pauta para a qual foi convocada.
§ 1º - Compete privativamente à Assembleia Geral:
destituir, quando aplicáveis as sanções pertinentes, membros do Conselho Diretor e demais órgãos de administração;
aprovar as contas da entidade;
promover alterações estatutárias;
definir os valores da Contribuição Associativa Mensal e Contribuição Sindical;
aprovar o relatório de gestão e o plano de trabalho do Sindicato.
Art. 12 - As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas pelo (a) Presidente ou pelo Conselho Diretor com antecedência de 10 (dez) dias, amplamente divulgada em todos os instrumentos de divulgação disponíveis para o Sindicato, anualmente, para tratar dos seguintes assuntos:
contribuição dos associados;
aprovação de relatório de gestão e plano de trabalho do sindicato.
Parágrafo Único - Para os fins de prestação de contas e previsão orçamentária a Assembleia Geral ordinária realizar-se-á anualmente;
Art. 13 - Haverá tantas Assembleias Extraordinárias quantas se fizerem necessárias, e serão convocadas, com antecedência mínima de 3 (três) dias, divulgadas amplamente nos instrumentos de comunicação disponíveis (pelo menos em jornal de grande circulação no Estado e\ou Diário Oficial do Estadovii) ao Sindicato, contendo: data, local e pauta.
§ 1º – Em caso de publicações em mais de um veículo, prevalecerá como termo inicial a primeira publicação;
§2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se às demais publicações previstas neste Estatutoviii.
Art. 14 - As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas pelas seguintes instâncias:
Pelo (a) Presidente;
Pelo Conselho Diretor;
Pela Diretoria Executiva;
Subscrição de cinco por cento dos sócios em dia com suas contribuições, desde que especificado o motivo de sua convocação.
§ 1º - Quando convocada por abaixo-assinado de associados, é obrigatória a presença de metade dos solicitantes, sob pena de nulidade da Assembleia.
§ 2º - A Assembleia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos que motivaram sua convocação.
Art. 15 - Os Editais de convocação da Assembleia Geral deverão especificar os temas de sua pauta, divulgados da seguinte forma:
Fixação do Edital na sede do Sindicato e nas Delegacias Sindicais;
Publicação do Edital em jornal de grande circulação e\ou Diário Oficial do Estadoix.
Art. 16 - O quorum para instalação da Assembleia Geral é de maioria simples dos associados em primeira convocação e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número.
Parágrafo Único – As Assembleias serão conduzidas por membros da Diretoria do Sindicato, ou por quem esta designar.
Art. 17 - As deliberações de Assembleia Geral serão soberanas e suas resoluções serão tomadas por maioria simples de votos.
Seção IV Conselho Diretor
Art. 18 - O Sindicato será administrado por um Conselho Diretor composto de 24 (vinte e quatro) membros eleitos diretamente pela categoria para um mandato de 4 (quatro) anos, cujas deliberações orientarão as ações e diretrizes a serem empreendidas pela Diretoria Executiva que, por sua vez, composta de 10 (dez) membros dentre aqueles integrantes do referido conselho, será da mesma forma eleita por ocasião das eleições sindicais. Assim como os outros órgãos que compõem as instâncias de direção e administração da entidade sindical, cumpre a todos os seus membros exercerem as prerrogativas institucionais e políticas inerentes à atividade sindical.
§ 1º - O Conselho Diretor reunir-se-á pelo menos uma vez por semestre, quando deliberará sobre todas as matérias em pauta, orientando as ações e diretrizes a serem promovidas pela Diretoria Executiva.
§ 2º - Para instalação dos trabalhos do conselho diretor é necessário a presença de, no mínimo, metade mais um dos membros de sua composição atualizada.
§ 3º - As deliberações ocorrerão por maioria simples dos presentes.
§ 4º - Os membros integrantes do Conselho Diretor não poderão faltar a mais de 4 (quatro) reuniões consecutivas, sem prévia justificativa por escrito (carta, fax ou e- mail), sob pena de destituição e perda imediata dos seus cargos.
§ 5º - Na hipótese de vir a ocorrer, por qualquer motivo, alteração na composição original do Conselho Diretor que reduza o número de membros a um total inferior a 10
(dez), a Assembleia Geral, especialmente convocada para tal finalidade, deverá preencher os cargos vagos até que se assegure, pelo menos, o quantitativo acima destacado.
§ 6º - As deliberações do Conselho Diretor serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio, aprovadas e assinadas pelos membros presentes.
Art. 19 - Compete ao Conselho Diretor:
cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto bem como todas as deliberações da categoria que a ele não sejam contrárias;
administrar o patrimônio social em benefício dos associados e da categoria;
deliberar quantos departamentos e assessorias sejam necessários para auxiliar a administração do sindicato;
executar as determinações da Assembleia Geral;
fazer organizar por contador legalmente habilitado e submeter à Assembleia Geral, com parecer prévio do Conselho Fiscal, o balanço financeiro do exercício anterior, apresentando ainda o relatório de gestão do mesmo exercício e o programa para o exercício seguinte, providenciando as necessárias publicações.
deliberar sobre despesas extraordinárias;
fixar e aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
criar e extinguir delegacias regionais;
criar e extinguir vagas de delegados sindicais e locais;
restabelecer a composição quantitativa original da Diretoria Executiva na hipótese de vacância de cargos daquele órgão;
l) apurar fatos e tomar providências na forma da lei.
Seção V
Da Diretoria Executiva
Art. 20 - A administração e a execução da política sindical da entidade serão conduzidas por 10 (dez) membros, com fiscalização do Conselho Fiscal instituído nos termos deste Estatuto.
Art. 21 - Compõem a Diretoria Executiva os titulares dos seguintes cargos:
Presidente;
Vice-Presidente;
Secretário (a) Geral;
Secretário (a) de Finanças;
Secretário (a) de Assuntos Jurídicos;
Secretário (a) de Comunicações e Imprensa;
Secretário (a) de Formação Sindical e Relações Intersindicais;
Secretário (a) de Relações de Trabalho;
Secretário (a) de Cultura, Esporte e Lazer;
Secretário (a) de Formação Profissional e Educação Médica Continuada.
Art. 22 – Sem prejuízo de outras atribuições previstas neste Estatuto, compete à Diretoria Executiva:
cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões das instâncias deliberativas do Sindicato;
gerir o patrimônio do Sindicato, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria;
analisar e divulgar, anualmente, relatórios financeiros da Secretaria de Finanças;
representar o Sindicato, através de qualquer um de seus integrantes, nas negociações e dissídios coletivos podendo, inclusive, firmar acordos e convenções coletivas de trabalho;
defender os interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas;
garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor, religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas as determinações deste Estatuto;
reunir-se em sessão ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria da Diretoria Executiva convocar;
aprovar, por maioria de votos, o Plano Orçamentário Anual, o Balanço Financeiro Anual, o Plano Anual de Ação Sindical e o Balanço Anual de Ação Sindical;
prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do mandato;
organizar e manter em funcionamento Departamentos do Sindicato, auxiliares da Diretoria Executiva, dedicados aos seguintes temas, afora outros que poderá criar:
– Aposentados;
– Residentes e recém-formados;
– Ensino médico e educação continuada; 4 – Saúde Pública;
5 – Políticas sociais e socioeconômicas; 6 – Esporte e cultura;
7 – Saúde do trabalhador.
autorizar a contratação e dispensa de empregados do Sindicato;
responsabilizar-se por toda a publicação oficial subscrita pelo Sindicato dos Médicos no Estado do Tocantins;
estabelecer políticas a serem observadas pelas Secretarias do Sindicato, em consonância com as deliberações dos órgãos superiores;
nomear Delegados Sindicais, nos termos deste Estatuto;
dirigir as campanhas salariais da categoria;
instituir diárias, jetons e auxílios de representação a diretoresx;
§ 1º - Ao Presidente compete:
representar o Sindicato em juízo e fora dele, podendo constituir procuradores e nomear prepostos;
convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e Assembleias da categoria, podendo delegar tais funções;
assinar atas, documentos e papéis que dependam de sua assinatura e rubricar livros contábeis e burocráticos;
assinar cheques, recebimentos e outros títulos que importem movimentação de valores juntamente com o Secretário de Finanças;
convocar e participar das reuniões de qualquer órgão do Sistema Diretivo ou de Departamentos do Sindicato, exceto do Conselho Fiscal;
orientar e coordenar a aplicação do Plano Anual de Ação Sindical em todo o âmbito de atuação do Sindicato.
representar o sindicato junto às instâncias de grau superior e demais entidades de níveis regional, nacional e internacional.xi
§ 2º - São atribuições do Vice-Presidente:
substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
auxiliar o Presidente em todas as suas atividades e naquelas para as quais for designado.
§ 3º - Ao (à) Secretário (a) Geral compete:
presidir a Secretaria Geral;
ter sob seu comando e responsabilidade a Administração do Sindicato, em conjunto com o Presidente;
coordenar e orientar a ação das Secretarias, dos Departamentos, bem como dos Delegados Sindicais, integrando-os sob a linha de ação definida pela Diretoria Executiva e pelos órgãos deliberativos da entidade;
coordenar a elaboração e zelar pela execução do Plano Anual de Ação Sindical, submetendo tais atividades à Diretoria Executiva;
secretariar as reuniões do Conselho Diretor, da Diretoria Executiva e as Assembleias da categoria;
substituir o vice-presidente em sua ausência ou impedimentoxii.
§ 4º Ao (à) Secretário (a) de Finanças compete:
presidir a Secretaria de Finanças;
assinar cheques, recebimentos e outros títulos, que importem movimentação de valores, juntamente com o Presidente;
coordenar a elaboração e a execução do Plano Orçamentário e do Balanço Financeiro anual, bem como suas alterações, que serão aprovados pela Diretoria Executiva e submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;
definir e executar as atividades de arrecadação da entidade.
§ 5º - Ao (à) Secretário (a) de Assuntos Jurídicos compete:
presidir a Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindicato;
viabilizar assessoria jurídica para iniciativas dos órgãos diretivos, ou da categoria, individuais ou coletivas, uma vez solicitadas;
apresentar estudos e propor à Diretoria Executiva o ajuizamento de medidas judiciais, individuais, plúrimas ou coletivas, de interesse da categoria.
§ 6º - Ao (à) Secretário (a) de Comunicações e Imprensa compete:
presidir a Secretaria de Comunicações e Imprensa do Sindicato;
zelar pela busca e divulgação de informações entre Sindicato, categoria e o conjunto da sociedade.
§ 7º - Ao (à) Secretário (a) de Formação Sindical e Relações Intersindicais compete:
presidir a Secretaria de Formação Sindical e Relações Intersindicais;
propor, zelar e executar política de formação sindical da categoria.
representar o sindicato no relacionamento institucional junto a outros organismos congêneres;
formar dirigentes sindicais, delegados e representantes, organizando cursos de sindicalismo e de capacitação política;
propor planos de ação do Sindicato, específicos para o Departamento;
manter solidário e permanente contato com entidades sindicais, pertencentes ou não à atual estrutura sindical, de âmbito nacional e internacional, sempre no interesse da categoria, conforme política definida pelas instâncias do Sindicato;
promover atos de solidariedade às lutas dos trabalhadores de outras categorias.
§ 8º - Ao (à) Secretário (a) de Relações de Trabalho compete:
presidir a Secretaria de Relações de Trabalho;
participar das negociações coletivas de trabalho;
coordenar a elaboração de projetos de pauta de reivindicações, bem como a execução das campanhas salariais;
elaborar, através do Departamento, relatórios periódicos sobre a situação salarial e as condições de atendimento nos locais de trabalho, dos setores público e privado, da base territorial;
receber, investigar e dar sequência às denúncias sobre condições de trabalho e atendimento à população;
desenvolver estudos ligados às relações trabalhistas dos médicos;
§ 9º - Ao (à) Secretário (a) de Cultura, Esporte e Lazer compete:
organizar promoções que propiciem lazer aos associados;
estabelecer um calendário anual de atividades em conjunto com a Diretoria;
promover e organizar, em conjunto com toda a Diretoria, atividades culturais e esportivas;
organizar as festividades do Sindicato.
§ 10º - Ao Secretário de Formação Profissional e Educação Médica Continuada compete:
coordenar a Secretaria de Formação Profissional e Educação Médica Continuada;
implementar ações com o escopo de contribuir para criação de mecanismos de aperfeiçoamento dos instrumentos de formação profissional da categoria;
promover ações que visem manter a ética e a dignidade do exercício profissional;
acompanhar e/ou elaborar estudos sobre a formação do profissional médico, levando em consideração a qualidade do ensino médico, a realidade brasileira e as necessidades de mercado;
analisar as políticas de ensino e avaliação profissional;
elaborar e executar projetos, propor e coordenar seminários, cursos, palestras, encontros etc., para debater e capacitar em questões ligadas à formação do profissional, à educação médica continuada e à assistência socialxiii.
Seção VI Das Secretarias
Art. 23 - Compõem o Sistema Diretivo do Sindicato, em caráter permanente, as seguintes Secretarias:
Secretaria Geral;
Secretaria de Finanças;
Secretaria de Assuntos Jurídicos;
Secretaria de Comunicações e Imprensa;
Secretaria de Formação Sindical e Relações Intersindicais;
Secretaria de Relações de Trabalho;
Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer;
Secretaria de Formação Profissional e Educação Médica Continuada.
Art. 24 – Cada Secretaria será composta por um (a) Secretário e um (a) Secretário (a) Adjunto (a), a serem especificamente eleitos para os cargos.
Art. 25 – A coordenação da Secretaria será exercida por seu respectivo Secretário.
Art. 26 – Ao (à) Secretário (a) Adjunto (a) compete auxiliar o (a) Secretário (a) na implementação e execução das atribuições da Secretaria.
Parágrafo único – O (a) Secretário (a) Adjunto (a) poderá substituir o (a) Secretário (a) titular em caso de impedimento ou vacância, por ordem do (a) Secretário (a) ou Diretoria Executiva.
Seção VII
Do Conselho Fiscal
Art. 27 - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos na forma deste Estatuto, juntamente com os demais membros do conselho diretor, conforme regimento eleitoral.
Art. 28 - Compete ao Conselho Fiscal:
emitir parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro;
opinar sobre as despesas extraordinárias, balanços, balancetes e retificação ou suplementação de orçamento;
fiscalizar as contas e escrituração contábil do Sindicato;
propor medidas que visem melhoria da administração do Sindicato.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal, na primeira reunião realizada após as eleições, deverão indicar dentre os seus membros um coordenador.
Art. 29 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 30 - O Conselho Fiscal se reunirá sempre com a presença mínima de 2 (dois) membros que deverão firmar pareceres e opiniões, sempre por escrito e em ata própria, sobre a documentação que lhes for encaminhada.
Parágrafo Único - Havendo renúncia ou destituição de 2 (dois) ou mais membros do Conselho Fiscal, deverá ser convocada Assembleia Geral, que elegerá número correspondente ao total de conselheiros renunciantes ou destituídos, de acordo com Regimento Eleitoral. O mesmo procedimento deverá ser adotado na hipótese de se verificar um número de licenciados que inviabilize o funcionamento do Conselho Fiscal.
Art. 31 - O parecer do Conselho Fiscal sobre o Plano Orçamentário e sobre o Balanço Financeiro Anual deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Geral Ordinária para esse fim convocada.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Seção I
Dos Delegados Sindicais
Art. 32 -Delegado Sindical é o associado eleito em região de municípios de trabalho diversa ao da Sede do SIMED-TO, com a finalidade de representar junto ao Sindicato os companheiros de sua microrregião.
§ 1º - É considerada microrregião os territórios geográficos definidos oficialmente pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
§ 2º - A representação dar-se-á de forma que um Delegado Sindical represente cada 10% do total dos médicos associados, com base no disposto no parágrafo anterior;
§ 3º - As eleições dos Delegados Sindicais serão bianuais, promovidas pelo Sindicato, permitindo-se a reeleição;
§ 4º - Os Delegados Sindicais serão eleitos sempre pelos associados da cidade, região, ou local de trabalho respectivo.
§ 5º- Somente os associados do Sindicato poderão candidatar-se a Delegado Sindical.
§ 6º - O mandato do Delegado Sindical coincidirá com o da Diretoria do Sindicato. Art. 33 - Compete ao Delegado Sindical:
representar o Sindicato no local de trabalho, na cidade ou região;
levantar os problemas e reivindicações dos associados na localidade, e trabalhar na sua solução, em cooperação com a Diretoria e Conselho Diretor;
ampliar o número de sindicalizações na localidade;
distribuir os órgãos de informação do Sindicato e divulgar suas atividades;
encaminhar à Diretoria e Conselho Diretor, propostas de ação que visem o atendimento de reivindicações específicas, bem como a evolução da consciência sindical na categoria;
ao Delegado Sindical membro das Delegacias Sindicais, e designado para integrar o Conselho Diretor, participar deste na forma do art. 18.
participar das reuniões ampliadas da Diretoria ou das Delegacias Sindicais.
Parágrafo Único: O Conselho Diretor poderá propor a substituição do Delegado que faltar, sem motivo justo, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas do Conselho Diretor.
Art. 34 - As Delegacias Sindicais, na região de sua representação, terão autonomia de ação no que se refere às competências estabelecidas no Art. 33.
Art. 35 - Os Delegados Sindicais gozarão das mesmas garantias que os membros da Diretoria gozarem no exercício de sua representação.
CAPÍTULO V
DA PERDA DO MANDATO
Art. 36 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:
malversação ou dilapidação do patrimônio social;
grave violação deste Estatuto;
abandono de cargo na forma prevista no parágrafo único do art. 42;
os que houverem sido punidos por decisão irrecorrível pelo CRM;
aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;
§1º - A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral.
§2º - Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.
Art. 37 - Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe o art. 39 e seus parágrafos.
Art. 38 - A convocação dos suplentes para a Diretoria e para o Conselho Fiscal compete ao Presidente ou a seu substituto legal, e obedecerá à ordem de menção na chapa eleita.
Art. 39 - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vago o substituto legal previsto neste Estatuto.
§1º - As renúncias serão comunicadas por escrito e com firmas reconhecidas ao Presidente do Sindicato.
§2º - Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será notificado por escrito, com firma reconhecida, seu substituto legal, que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.
Art. 40 - Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal e se não houver suplente, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral a fim de que esta constitua uma Junta Diretiva Provisória dando ciência à autoridade competente.
Art. 41 - A Junta Diretiva Provisória constituída nos termos do artigo anterior, procederá diligências necessárias à realização de novas eleições para investidura dos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal em conformidade com as instruções em vigor.
Art. 42 - No caso de abandono de cargo, processar-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo o membro da Diretoria ou Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo ser reeleito para qualquer mandato da administração sindical ou de representação pelo prazo de 03 (três) mandatos.
Parágrafo Único: Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 4 (quatro) reuniões ordinárias sucessivas ou 7 (sete) reuniões ordinárias alternadas anuais de Diretoria ou Conselho Fiscal.
Art. 43 - Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou Conselho Fiscal, proceder- se-á na conformidade do Art. 39 e seus parágrafos.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL
Seção I Disposições Gerais
Art. 44 - As eleições para a renovação da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão realizadas quadrienalmente, em conformidade com os dispositivos deste Estatuto.
§ 1º - As eleições para os Delegados Sindicais serão realizadas bienalmente, de forma autônoma, aplicando-se-lhes as disposições constantes deste Capítulo e no Art. 32.
§ 2º - O processo de votação poderá ser executado de 3 formas distintas a saber: I – Presencial;
II – Por correspondência; III – Mista.xiv
§3º - A forma mista compreende a adoção das formas presencial e por correspondência.xv
§4º - A abrangência dos votos por correspondência, o número de urnas e a respectiva localização serão determinados pela Diretoria Executiva do SIMED-TO.xvi
Art. 45 - As eleições para a renovação da Diretoria Executiva, das Secretarias e do Conselho Fiscal serão realizadas dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias e no mínimo 30 (trinta) dias antes do término do mandato vigente.
Art. 46 - Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes.
Parágrafo único. Caso haja condições para tanto, o SIMED-TO poderá realizar eleição informatizada, utilizando-se de urnas ou urnas eletrônicas validadas pelo Tribunal Regional Eleitoral.xvii
Seção II
Do Eleitor
Art. 47 – Poderão votar todos os filiados a este Sindicato que:
Tenham sido admitidos como filiados há mais de 90 (noventa) dias corridos antes da data de publicação do edital de convocação;
No momento da eleição, estiverem quites com as mensalidades da contribuição associativa a partir do prazo fixado no inciso I deste artigo;
No momento da eleição, estiverem em dia com suas obrigações estatutárias.xviii
Art. 48 - É assegurado ao médico associado desempregado ou impedido de trabalhar por motivo de saúde o direito de votar e de ser votado nas eleições, desde que associado formalmente com antecedência mínima de 12 (doze) meses à data do eventoxix.
Seção III
Das Candidaturas e Inelegibilidades
Art. 49 - Poderá ser candidato o associado que:
tenha sido admitido como sócio do Sindicato até um ano, ininterrupto, antes da publicação do edital de convocação das eleiçõesxx;
estar, até o dia da solicitação de protocolo de inscrição da chapa, rigorosamente em dia com as tarifas, encargos e contribuição associativa devidas ao Sindicatoxxi;
Os documentos que atestam as condições de elegibilidade dos candidatos serão recebidos no momento de formalização do pedido de registro da chapa eleitoral, obedecendo ao disposto nos Art. 50, 54 e 55 deste Estatuto e Regimento Eleitoral.xxiii
Art. 50 - Serão inelegíveis e não poderão permanecer no exercício de cargo eletivo os associados que:
não tiveram definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargos de administração sindical e houver lesado o patrimônio de qualquer entidade médicaxxiv;
ter sido condenado pelos seguintes, com decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a data da condenação até 8 (oito) anos do cumprimento;
– Contra o patrimônio público, administração pública, a economia popular e a fé pública ;
– contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
– contra o meio ambiente e a saúde pública; IV – contra a dignidade sexual;
– eleitoral, para o qual a lei comine pena privativa de liberdade;
– de abuso de autoridade, nos casos cuja condenação implique perda do cargo ou inabilitação para o exercício de função pública;
– de lavagem ou ocultação de bens, de direitos e de valores; VIII – de tráfico de entorpecentes e drogas afins;
– de racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
– de redução da pessoa humana à condição análoga à de escravo; XI – doloso, contra a vida e a integridade física;
XII – culposo, conta a vida e a integridade física, quando resultante do exercício profissional da medicina com negligência, imprudência ou imperíciaxxv.
forem membros da Comissão Eleitoral;
tenham desprestigiado o Sindicato ou propagado o espírito dissociativo entre a categoria;
tenham manifestado oposição ao pagamento de contribuição assistencial fixada em norma coletiva de trabalho;
São casos de incompatibilidade, para concorrer à eleição e para o exercício da função na diretoria executiva e adjunta do Sindicato dos Médicos, o exercício efetivo e suplente das funções relacionadas nos incisos abaixo, devendo, nestas situações, desincompatibilizar-se de uma ou outra instituição, em três meses antes da solicitação de protocolo de inscrição da chapa:
- presidente da República e vice, governador de estado e do Distrito Federal e vice, prefeito e vice, membro do Congresso Nacional, das assembleias legislativas, da Câmara Legislativa e das câmaras de vereadores;
- ocupantes dos cargos de ministro de Estado, secretários e secretários- adjuntos de Estado e municípios caso venha a entrar no exercício, ainda que interino, da titularidade do cargo, diretor de agências de Vigilância Sanitária ou da Agência Nacional de Saúde Suplementar e órgãos equivalentes nos estados, Distrito Federal e municípios, ou diretor-presidente de operadoras de planos de saúde;
- ocupantes do quadro de Conselheiros do Conselho Regional de Medicina e Conselho Federal de Medicina;
- ocupante de cargo de diretoria, inclusive o diretor técnico médico, de operadoras, seguradoras e administradoras de planos de saúde, bem como de estabelecimentos hospitalares e clínicas públicas e privadas.
Estiver com o registro profissional cassado e/ou canceladoxxvi.
Seção IV Convocação das eleições
Art. 51 - As eleições serão convocadas pelo (a) Presidente do Sindicato, através de edital divulgado com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 60 (sessenta) dias contados da realização do pleito.
Parágrafo único. Cópia do edital a que se refere este artigo será afixada na sede do Sindicato.
Art. 52 - O Edital de Convocação das Eleições será publicado em jornal de grande circulação e\ou Diário Oficial do Estadoxxvii na base territorial do SIMED-TO contendo obrigatoriamente:
data, horário e locais de votação e/ou previsão de votos por correspondência;
prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria da Comissão Eleitoral;
datas, horários e locais de eventual segunda votação em caso de empate.
Seção V
Formação e Composição da Comissão Eleitoral
Art. 53 - A Comissão Eleitoral conduzirá o processo eleitoral e será composta por 3 (três) associados com mais de 2 (dois) anos de filiação e reconhecida idoneidade moral, indicados pela Diretoria do Sindicato, acrescido de mais 1 (um) representante e um substituto de cada uma das chapas registradasxxviii.
§1º - Os trabalhos da Comissão poderão ser acompanhados por um representante de cada chapa registrada.
§2º - A Comissão Eleitoral deverá ser composta no prazo máximo de 10 (dez) dias após a publicação do edital de convocação das eleições.
§3º - A indicação de um representante de cada chapa para acompanhar a Comissão Eleitoral far-se-á no ato do encerramento do prazo para registro de chapas.
§4º - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.
§5º - A Comissão Eleitoral, respeitado o presente Estatuto, aprovará um Regimento Eleitoral estabelecendo os procedimentos de votação, com a composição das mesas coletoras, a coleta dos votos, a apuração, os recursos e demais itens pertinentes.
§6º - O mandato da Comissão Eleitoral se extinguirá com a posse da diretoria eleita.
§7º - Todos os indicados para a Comissão Eleitoral deverão cumprir as exigências do artigo 47 deste Estatuto e não incorrer nas hipóteses previstas no artigo 50xxix.
§8º - A Comissão Eleitoral deverá advertir, suspender cautelarmente ou cancelar o registro de chapa concorrente ao pleito eleitoral, caso não sejam respeitadas suas decisões sobre o respectivo processo nem as normas deste Estatuto e Regimento Eleitoralxxx.
Seção VI
Do Registro das Chapas
Art. 54 - O prazo para protocolo do requerimento de registro de chapas será de até 10 (dez) dias corridos a contar da data de publicação do edital de formação da comissão eleitoralxxxi.
§1º - No momento do pedido de registro de chapas, todos os respectivos candidatos deverão estar em dia com mensalidades associativas a partir do prazo fixado no art. 49, alíneas A e Bxxxii.
§2º – O protocolo do requerimento de registro de chapas far-se-á junto à Secretaria do Sindicato dos Médicos no Estado do Tocantins – SIMED-TO -, em dias úteis, no horário comercial, compreendido entre 8h a 12h e 14h a 18h, devendo esta manter pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos e praticar demais correlatosxxxiii.
§3º - O requerimento de registro de chapa, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será endereçado à Comissão Eleitoral, instruído com a Ficha de Qualificação de cada um dos componentes da chapa, assinada pelo próprio candidato, conforme modelo oficial fornecido pela Comissão Eleitoral, além de outros documentos que a Comissão entender pertinentes para comprovação das condições de elegibilidade.
– O requerimento deverá conter o nome da chapa, o nome de cada candidato por extenso, o número de inscrição no CRM, a indicação do candidato ao cargo, bem como os nomes dos representantes da chapa perante a Comissão Eleitoralxxxiv;
– O requerimento deverá ser acompanhado do termo de aquiescência de cada candidato ao cargo, bem como certidão de regularidade junto ao SIMED-TO e demais exigências previstas neste Estatuto e Regimento Eleitoralxxxv.
§4º - Cada candidato poderá fazer parte de uma única chapaxxxvi.
§5º - O número da chapa será dado de acordo com a ordem cronológica de registroxxxvii.
Art. 55 – Somente serão aceitos registros de chapas que apresentem a totalidade dos membros da Diretoria Executiva, secretários adjuntos e Conselho Fiscal, neste Estatuto previstos nos artigos 21, 23, 24 e 27xxxviii.
Parágrafo único. Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral em até 48 (quarenta e oito) horas notificará o interessado para que promova a complementação e correção no prazo de 72 (setenta e duas) horasxxxix, após a notificação, sob pena de recusa de seu registro.
Art. 56 - O período para registro de chapas de candidatos ao SIMED-TO terá início e término fixados pela Comissão Eleitoral, obedecendo a este Estatuto e o Regimento Eleitoralxl
§1º - Não será registrada pela Comissão Eleitoral a chapa que descumprir as exigências previstas no Art. 50 deste Estatuto.
§2º - Apresentado o requerimento de registro de chapa, a Comissão terá o prazo de 48 horas para exarar a decisão.
§3º - findo o prazo sem que a chapa tenha feito a complementação ou feito as devidas correções, a Comissão Eleitoral indeferirá o registro requerido.
§4º - apresentados os documentos a que se refere o parágrafo único do artigo 55, a comissão eleitoral terá o prazo de até 48 horas para exarar a decisão.
Art. 57 - No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos, entregando cópia aos representantes indicados pelas chapas inscritas.
Art. 58 - No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do prazo de registro ou do término do prazo previsto no parágrafo único do Art. 55, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo jornal e\ou Diário Oficial do Estadoxli utilizado para o edital de convocação da eleição e declarará aberto o prazo de 3 (três) dias para a impugnação.xlii
Art. 59 - Ocorrendo renúncia ou falecimento de candidato após o registro da chapa, não haverá substituição, concorrendo a Chapa sem aquele cargo ocupadoxliii.
Art. 60 - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, comunicará o fato à Diretoria Executiva para nova convocação de eleições.
Art. 61 - A relação dos associados em condições de votar será elaborada até 10 (dez) dias antes da data da eleição, permanecendo no Sindicato para consulta dos candidatos devidamente inscritos.
Seção VII Impugnação das candidaturas
Art. 62 - O prazo de impugnação de candidatura é de 48 (quarenta e oito) horasxliv contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.
§1º - A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade previstas neste Estatuto, poderá ser proposta por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sindicais, através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contrarrecibo, na Secretaria do Sindicato.xlv
§2º - No encerramento do prazo de impugnação será lavrado o competente termo de encerramento, onde serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.
§3º - No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Comissão Eleitoral cientificará, por qualquer meio, o candidato impugnado, concedendo-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar sua defesa. A Comissão Eleitoral decidirá sobre a impugnação em até 48 (quarenta e oito) horasxlvi.
§4º - Decidindo-se pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral adotará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, as seguintes providências:
a afixação da decisão no quadro de avisos do Sindicato, para conhecimento de todos os interessados;
notificação do fato a qualquer membro da chapa integrada pelo candidato impugnado.
§5º - Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições.
§6º - Se for julgada procedente a impugnação de pelo menos um membro, após o cumprimento do disposto no parágrafo terceiro do Art. 62, deverá a respectiva chapa providenciar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a substituição do impugnado, apresentando requerimento junto à Comissão com a documentação regular do membro substituinte.xlvii
§7º - Será admitido apenas um único requerimento de substituição dirigido à Comissão, independentemente do número de membros impugnados nele contidos.xlviii
8º - As chapas cujo (s) candidato (s) possua (m) impedimentos\inelegibilidades antes do deferimento do registro, e que tenham sido levados a conhecimento da Comissão
Eleitoral posteriormente ao deferimento, não poderão substituir o (s) candidato (s) e terão o registro cancelado em decisão fundamentada.xlix
Seção VIII Do Voto
Art. 63 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
uso de cédula única para cada eleitor contendo todas as chapas registradas;
isolamento de eleitor em cabine própria para o ato de votar;
verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora ou chancela mecânica da Comissão Eleitoral;
emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto;
uso de envelope pardo ou não transparente para sobrecarta dos votos tomados em separado ou por correspondência.
Art. 64 - A cédula será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.
§1º - A cédula deverá ser confeccionada de maneira tal que não seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
§2º - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um), obedecendo à ordem de registro.
§3º - As cédulas conterão os nomes dos candidatos.
Seção IX Composição das Mesas Coletoras
Art. 65 - As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um presidente e dois mesários designados pela Comissão Eleitoral.
§1º - Cada chapa concorrente poderá fornecer à Comissão Eleitoral nomes de pessoas idôneas para composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da realização da eleição.
§3º - A chapa que indicar mesários se responsabilizará, através de qualquer de seus candidatos, pela idoneidade da pessoa, devendo fornecer, a juízo da Comissão Eleitoral, cópia de documentos de identificação e/ou comprovante de residência, sob pena de referida pessoa não ser escalada como mesário.
§3º - Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal designado pelos candidatos, escolhidos dentre os associados, na proporção de 1 (um) fiscal para chapa registrada.
§4º - Os candidatos são considerados fiscais natos.
Art. 66 - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;
os membros da administração do sindicato.
Art. 67 - Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§1º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
§2º - Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação, o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário e assim sucessivamente.
Seção X
Da Coleta de Votos
Art. 68 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo único. Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
Art. 69 - As mesas coletoras fixas observarão o horário de início e encerramento previsto no edital de convocação e as mesas itinerantes os horários fixados pela Comissão Eleitoral.
§1º - Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votados todos os eleitores constantes da folha de votação.
§2º - Caso a eleição ocorra em mais de um dia, a captação de votos deverá ser feita em nova urna.
§3º - As urnas permanecerão na sede do Sindicato ou onde determinar a Comissão Eleitoral, sob vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes.
§4º - Ao término dos trabalhos de cada dia, o presidente da mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais, procederá ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata com menção expressa do número de votos depositados.
Art. 70 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo presidente e mesários e na cabine indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora. Parágrafo único. Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine e trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
Art. 71 - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não contarem da lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.
Parágrafo único - O voto em separado será tomado da seguinte forma:
Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta;
o presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.
Art. 72 - São documentos válidos para a identificação do eleitor:
Cédula de Identidade Profissional;
RG;
Certificado de reservista;
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Passaporte.
Art. 73 - Na hora determinada pelo edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários da mesa coletora o documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
§1º - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada, com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.
§2º - Em seguida, o presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e o encerramento dos trabalhos,
total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o presidente da mesa coletora fará entrega da urna e de todo o material eleitoral à Comissão Eleitoral, mediante recibo.
Seção XI
Dos Votos por Correspondência
Art. 74 – Será garantido a todos os associados do SIMED-TO o voto por correspondência, independentemente da localidade onde residirem.
Art. 75 - A Comissão Eleitoral providenciará o envio postal, ou por malote, das cédulas e sobrecartas, com porte pago, a cada associado, conforme listagem fornecida pelo Cadastro do SIMED-TO, acompanhadas de instrução de votação.
O material a que se refere este Artigo é o seguinte:
2 envelopes de papel opaco de tamanhos diferentes, sendo um para o envio ao médico, do material necessário ao exercício do voto e outro envelope para Carta Resposta;
Um envelope pardo sem identificação, onde será inserida a cédula de votação
Uma ficha de instruções com papeleta de identificação impressa;
Um exemplar da cédula eleitoral com assinatura de, pelo menos, um membro da Comissão Eleitoral.
Art. 76 – Somente serão apurados os votos que chegarem à caixa postal do SIMED-TO, específica para os fins da eleição, até o dia da apuração.
§1º - Só será considerado válido o voto por correspondência cujo envelope contiver a chancela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.l
§2º - Conforme forem sendo recebidos, os votos por correspondência ficarão obrigatoriamente sob a guarda dos Correios
Art. 77 – A mesa receptora tomará cada envelope e o abrirá, dele retirando o envelope menor, que deverá estar devidamente fechado, contendo a cédula eleitoral e a papeleta de identificação do eleitor, que então será numeradali.
§1º - caso o eleitor que votou por correspondência não esteja em pleno gozo de seus direitos ou não tenha seu nome incluído na folha de votação, o presidente da Mesa Receptora não considerará o voto que deverá ser encaminhado ao presidente da Comissão Eleitoral.
§2º Após verificar que o nome do eleitor consta da folha de votantes e a papeleta de identificação está devidamente assinada, o presidente da Mesa Receptora
registrará, nessa folha, a declaração a seguir (que pode ser feita por meio de carimbo), apondo sua rubrica:
Votou por Correspondência Papeleta de identificação Nº
a)_ Presidente da Mesa Coletora
§3º Preenchidas as formalidades deste Artigo, o presidente da Mesa lançará os envelopes menores na urna. Ao término do processo, determinará o fechamento da urna com cinta de papel rubricada por ele, pelo mesário e pelos representantes das chapas.
Seção XII
Da Mesa Apuradora de Votos
Art. 78 – A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do sindicato ou local determinado pela Comissão Eleitoral, em data e horário a serem definidos até o término da coleta de votos, sob a presidência de pessoa idônea nomeada pela Comissão Eleitoral.
§1º - As mesas apuradoras de votos serão compostas de escrutinadores designados pela Comissão Eleitoral, ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de um fiscal por chapa para cada mesa.
§2º - O presidente da sessão eleitoral de apuração procederá à leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados em separado, em vista das razões determinantes, conforme o que estiver consignado nas sobrecartas.
Art. 79 – Na apuração de cada urna, o presidente verificará se o número de cédulas coincide com o da lista de votantes.
§1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
§2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se- á a apuração, descontando-se na mesma proporção entre as chapas concorrentes o número de cédulas excedentes.
Art. 80 - Finda a apuração, o presidente da sessão, lavrando a ata dos trabalhos eleitorais, proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos, não computados os votos em branco, os votos nulos e votos anulados.
§1º - A ata da apuração mencionará obrigatoriamente:
Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
Resultado de cada urna apurada, bem como dos votos por correspondência, especificando-se o número de votantes, a quantidade de cédulas apuradas, os votos em branco, os votos nulos e votos anulados;
Resultado geral da apuração;
Proclamação dos eleitos ou determinação de necessidade de segundo escrutínio.
§2º - A ata geral de apuração será assinada pelo presidente da mesa apuradora, podendo ser rubricada pelos presentes.
Art. 81 - Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, realizando-se novas eleições nas datas previstas no Edital.
Art. 82 – Havendo empate na primeira colocação, serão realizadas novas eleições no prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 45 dias, das quais participarão apenas as duas chapas empatadas.
Seção XIII
Do Material Eleitoral
Art. 83 – À Comissão Eleitoral incube zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral constituído pelos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:
edital e exemplar do jornal de grande circulação e\ou Diário Oficial do Estadolii onde se publicou o edital de convocação das eleições;
os requerimentos de registro das chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
relação dos sócios em condição de votar;
atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;
exemplar da cédula única de votação;
impugnações, recursos e respectivas contrarrazões;
comunicação oficial das decisões executadas pela Comissão Eleitoral;
atas das reuniões da Comissão Eleitoral;
relatório da urna eletrônica, se for o caso.
Parágrafo único. Não havendo interposição de recurso ou após a decisão deste, o processo eleitoral será levado a registro público e arquivado na secretaria do Sindicato.
Art. 84 – A comissão Eleitoral poderá utilizar a urna eletrônica, respeitando os prazos deste Estatuto, adotando procedimentos necessários para essa forma de eleição.
Seção IV Dos Recursos
Art. 85 – O prazo para interposição de recursos será de 3 (três) dias, contados da data final da realização do pleito.
§ 1º - Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos sociais.
§ 2º - O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contrarrecibo, na secretaria do Sindicato e juntos os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues, também contrarrecibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido que terá prazo de 4 (quatro) dias para oferecer contrarrazões.
§ 3º - Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contrarrazões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.
Art. 86 – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente o Sindicato antes da posse.
Art. 87 – Caso seja inscrita uma única chapa, as eleições serão realizadas tanto por meio do voto presencial quanto, facultativamente, através de voto por correspondência, devendo tal circunstância estar prevista no Edital.liii
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Seção I
Do Orçamento
Art. 88 - O Plano Orçamentário Anual, elaborado pela Secretaria de Finanças e aprovado pela Diretoria Executiva, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade visando à realização dos interesses da categoria médica.
Art. 89 - A previsão de receitas e despesas, incluída no plano Orçamentário anual, conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:
campanhas salariais e negociações coletivas;
divulgação das iniciativas da entidade;
estruturação material da entidade;
fundo destinado à mobilização da categoria.
Art. 90 – O Plano Orçamentário e o Balanço Financeiro serão aprovados em Assembleia Geral Ordinária especialmente convocada anualmente para esse fim, nos meses de dezembro e junho, respectivamente.
Seção II
Do Patrimônio
Art. 91 - O patrimônio da entidade constituir-se-á:
das contribuições devidas ao Sindicato pelos que participam da categoria médica em decorrência de norma legal ou cláusula inserida em Convenção, Dissídio ou Acordo Coletivo de Trabalho;
das mensalidades dos associados, na conformidade da deliberação de Assembleia Geral convocada para o fim de fixá-las;
dos bens e valores adquiridos e pela renda por eles produzida;
dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
das doações e dos legados;
das multas e de outras rendas eventuais.
Art. 92 - Os bens móveis da entidade serão individuados e identificados através de meios próprios para o controle de seu uso e conservação.
Art. 93 - Para a venda e aquisição de bens imóveis o Sindicato realizará avaliação prévia, a ser realizada por organização reconhecidamente idônea. Assembleia Geral será especialmente convocada para aprovar a venda de bem imóvel da entidade.
Seção III
Da Dissolução da Entidade
Art. 94 - A dissolução da entidade bem como a destinação de seu patrimônio só se dará quando da vontade dos seus associados, por deliberação expressa em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá do quorum de ¾ (três quartos) dos associados quites e desde que a proposta de dissolução seja aprovada por voto direto e secreto por mais 60% (sessenta por cento) dos associados quites presentes.
CAPÍTULO VIII
DA REFORMA DO ESTATUTO
Art. 95 - O presente Estatuto só poderá ser emendado ou reformado por uma Assembleia Geral, para esse fim especialmente convocada, com a presença de pelo menos dois terços dos associados quites, em primeira convocação, ou com qualquer número, em segunda convocação, sempre por aprovação da maioria dos sócios presentes.
§ 1º - As sugestões ou propostas para emenda ou reforma estatutária poderão ser elaboradas:
pelo Pleno da Diretoria;
por qualquer sócio quite com o Sindicato.
§ 2º - As proposições de reforma ou de emenda estatutária deverão ser entregues, na sede do Sindicato, no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a realização da Assembleia e na forma solicitada pela Diretoria.
§ 3º - Qualquer emenda ou reforma deste Estatuto só poderá ser apresentada à Assembleia Geral pela Diretoria do Sindicato ou através dela, obedecidos os prazos estipulados no mesmo.
§ 4º - A Assembleia Geral para apreciar proposta de reforma do Estatuto deverá ser realizada 30 (trinta) livdias após sua convocação pelo Presidente do Sindicato.
Art. 96 - Nesta Assembleia Geral só poderão ser discutidas e aprovadas propostas de emendas ou de reformas do Estatuto que tenham sido devidamente apresentadas à Diretoria até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a sua realização.
§ 1º - A Diretoria poderá nomear uma ou mais Comissões de Estatuto para dar parecer sobre as propostas das reformas apresentadas.
§ 2º - As propostas de reforma de Estatuto serão recebidas contrarrecibo protocolado, datado e firmado pelo funcionário competente do Sindicato.
Art. 97 - A convocação para a Assembleia Geral deverá ser feita por Edital publicado, pelo menos uma vez, em jornal de grande circulação e\ou Diário Oficial do Estadolv, podendo sua divulgação, ainda, ser feita por meios que assegurem aos associados pleno conhecimento do ato convocatório.
Art. 98 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto.
Parágrafo Único – Não havendo disposição especial, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição nele contido.
Art. 99 - Os casos omissos neste Estatuto deverão ser resolvidos em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 100 - A aceitação de cargo de Presidente, Vice-presidente, Secretário (a) de Finanças e Secretário (a) Geral importará na obrigação de residência na localidade onde o Sindicato estiver sediado.
Art. 101 - A diretoria fará organizar, redigir e submeterá à aprovação do Conselho Diretor o regimento interno e outras normativas do Sindicato que, dentre outros assuntos, regulará obrigatoriamente:
A criação de grupos de trabalho e comissões especiais;
O procedimento, a documentação e os requisitos necessários ao ingresso como filiado;
As hipóteses ensejadoras e a aplicação de penalidades diversas, tais como: multa, suspensão, eliminação do quadro social etc.;
Procedimento e tramitação dos recursos;
Correção monetária, juros e multa em caso de atraso no pagamento das diversas contribuições;
Funcionamento da sede social e atendimento dos associados;
Definição de verba de representação e diárias.
Que os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos de parcerias com o Estado, empresas privadas e filantrópicas serão destinadas de acordo com o Conselho Diretor “ad referendum” da Assembleialvi.
Art. 102 - Este Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral, devendo ser registrado e arquivado no órgão competente.
Parágrafo único. A Diretoria do SIMED-TO promoverá a divulgação do presente Estatuto aos seus associados.
Art. 103 – Os casos omissos neste Estatuto serão decididos em Assembleias Gerais especialmente convocadas ou em Regimento Interno.
Palmas/TO, 10 de setembro de 2018